Faltam

O Evento

A Lei das Estatais e a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, inovaram nas contratações de obras serviços, prevendo a elaboração de uma Matriz de Risco regulamentando, quais riscos do futuro contrato serão assumidos pelo setor público pelo particular ou compartilhado, permitindo alcançar maior previsibilidade e segurança jurídica, tanto para o privado quanto para a Administração e também agentes públicos envolvidos na gestão fiscalização contratual, na medida em que ela define o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na administração de possíveis pleitos das partes. Desta forma, as Leis 13.303/2016 e 14.133/21, impedem manifestamente a celebração de aditamentos contratuais decorrentes de eventos supervenientes, imprevisíveis, ou previsíveis de efeito incalculável, alocados, na matriz de riscos, como de obrigação da contratada, sendo considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato sempre que atendidas as condições do ajuste e da matriz de alocação de riscos.

Conteúdo Programático

    • Conceito
    • Objetivos e o ganho de eficiência
    • Teoria do risco – “tudo que é possível é previsível”
    • O impacto econômico resultante do risco contratual e do risco da participação na licitação
    • Matriz de Risco – Lei das Estatais (Lei 13.303/16) – características e limites
    • Matriz de Risco – Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21)
    • Gênese: aplicação da matriz de alocação de riscos nos contratos de obras e serviços de engenharia
    • Extensão da matriz de risco para serviços e aquisição de bens
    • Casos em que a matriz será obrigatória ou facultativa
    • Momento da elaboração da matriz de risco na Lei 14.133/21. A diferença entre a análise de risco (art. 18) e a matriz de risco (art. 103). Indicação, Materialização, Alocação e Repartição do risco.
    • Os eventos supervenientes e não previstos na matriz
    • A matriz de risco como pressuposto da segurança jurídica
    • Diminuição dos litígios – teoria da análise “ex ante” e “ex post”
    • Projetos imprecisos, condições de execução impraticáveis, lacunas no contrato, omissões na especificação do objeto, desequilíbrio econômico – fatores de risco
    • Posição dos Tribunais de Contas sobre a matriz de risco
    • Objetividade na matriz de risco
  • Debate sobre casos práticos

Palestrante

Locais

Em Breve Locais e datas

Investimento

Plano individual

R$ 3.390
00 por participante
  • 5 coffee breaks
  • Materia de Apoio
  • Certificado

Plano para grupos

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